Por Fábio Guimarães | OAB/RJ 238.896 | Atualizado em abril de 2026

Tempo de leitura: 12 minutos

O cenário mudou: por que todo mundo está falando de holding familiar em 2026

Se você é empresário, tem imóveis ou participações societárias, certamente já ouviu falar em holding familiar. Durante anos, essa estrutura foi a principal ferramenta de planejamento sucessório e proteção patrimonial no Brasil — e por bons motivos: permitia transmitir patrimônio aos herdeiros com carga tributária significativamente menor, evitar o inventário judicial e centralizar a gestão dos bens da família.

Acontece que 2026 trouxe duas mudanças legislativas que alteraram profundamente esse cenário: a Lei Complementar nº 227/2026, publicada em 14 de janeiro, que regulamenta o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nos termos da Reforma Tributária; e o PL 4/2025 (Reforma do Código Civil), em debate no Senado, que propõe mudanças radicais no direito sucessório, incluindo a remoção do cônjuge como herdeiro necessário.

A pergunta que não quer calar: a holding familiar ainda vale a pena?

A resposta curta é: sim, mas não da mesma forma. A vantagem fiscal tributária foi substancialmente reduzida. Porém, a holding continua sendo essencial para governança, proteção patrimonial e planejamento da sucessão — e ainda existem estratégias legítimas para otimizar a carga tributária. Neste artigo, vamos explicar tudo em detalhes.

O que é uma holding familiar e por que ela existe

A holding familiar é uma pessoa jurídica constituída com o objetivo de deter e administrar o patrimônio de uma família. Na prática, os bens — imóveis, participações societárias, investimentos — são integralizados no capital social da empresa. Os membros da família tornam-se sócios (quotistas) e a gestão patrimonial passa a ser feita de forma centralizada, profissional e com regras claras definidas no contrato social.

Tradicionalmente, a holding familiar serve a quatro propósitos fundamentais:

O que mudou com a LC 227/2026: o novo ITCMD

A Lei Complementar nº 227, de 14 de janeiro de 2026, regulamenta as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) no que se refere ao ITCMD. As mudanças são estruturais e afetam diretamente quem usa holding para planejamento sucessório.

Progressividade obrigatória

Antes da LC 227, cada estado definia livremente se aplicava alíquota fixa ou progressiva. São Paulo, por exemplo, cobrava 4% fixo. Agora, a progressividade é obrigatória para todos os estados, com alíquotas que variam conforme o valor transmitido, respeitando o teto de 8% fixado pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal.

Alíquotas de ITCMD por estado (principais)

No Rio de Janeiro, as faixas já vigentes são: 4% para transmissões até R$ 500 mil; 6% entre R$ 500 mil e R$ 2 milhões; e 8% acima de R$ 2 milhões. Estados como São Paulo e Minas Gerais, que ainda operam com alíquota fixa de 4%, deverão regulamentar a progressividade — e qualquer lei estadual publicada em 2026 só produzirá efeitos a partir de 2027 (anterioridade anual + noventena).

Nova base de cálculo: valor de mercado

Esta é a mudança mais impactante para holdings familiares. A LC 227/2026 estabelece que a base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao valor de mercado do bem ou direito transmitido na data do fato gerador.

Para cotas ou ações de sociedades não negociadas em bolsa (caso das holdings familiares), a lei exige avaliação por metodologia tecnicamente idônea e adequada, cujo valor mínimo deve corresponder ao:

Na prática, isso significa que a holding não pode mais ser avaliada pelo valor contábil (histórico de aquisição dos bens) — que era, em muitos casos, significativamente inferior ao valor real. Agora, os imóveis dentro da holding precisam ser avaliados pelo preço que obteriam no mercado, e a empresa como um todo pode receber um acréscimo pelo fundo de comércio.

Exemplo prático: o impacto nos números

Um patrimônio de R$ 5 milhões em imóveis dentro de uma holding que estava registrado pelo valor contábil de R$ 2 milhões passaria a ser tributado sobre o valor real. A diferença pode chegar a R$ 320 mil a mais de ITCMD — apenas pela mudança na base de cálculo.

Agregação de doações sucessivas

O art. 157 da LC 227 permite que os estados estabeleçam regras para consolidação de doações sucessivas realizadas entre as mesmas partes. Isso significa que doações feitas ao longo do tempo podem ser somadas para fins de aplicação da tabela progressiva.

O objetivo é combater a estratégia de fracionamento — quem doava em parcelas pequenas para se manter nas faixas mais baixas agora pode ter essas doações agregadas. O prazo de agregação será definido por cada estado em sua legislação regulamentadora.

Então a holding familiar morreu?

Não. E é importante que essa resposta fique clara. O que morreu — ou está morrendo — é a vantagem tributária pura de usar a holding apenas para reduzir o ITCMD na doação de cotas pelo valor contábil. Esse benefício, de fato, foi eliminado pela LC 227/2026.

Porém, a holding familiar continua sendo o melhor instrumento para:

Comparativo: tributação de aluguéis — PJ (Holding) vs. PF

Nota importante sobre a Reforma Tributária: com a implementação do IBS/CBS, a carga sobre aluguéis na holding pode subir para aproximadamente 18%. Ainda assim, permanece abaixo dos 27,5% da pessoa física para aluguéis de maior valor. Cada caso precisa ser analisado individualmente.

3 estratégias que ainda funcionam para reduzir o ITCMD

Mesmo com as mudanças da LC 227/2026, existem estratégias legítimas e amparadas pela própria legislação que permitem otimizar a carga tributária na transmissão de cotas da holding.

1. Doação com reserva de usufruto

Esta é a principal estratégia de planejamento sucessório e continua plenamente válida após a LC 227/2026. O mecanismo funciona assim:

O titular doa as cotas da holding aos herdeiros, mas reserva para si o usufruto vitalício. Isso significa que os herdeiros recebem a nua-propriedade (o direito de serem donos no futuro), enquanto o doador mantém todos os direitos econômicos (receber dividendos, aluguéis) e políticos (votar nas assembleias).

Por que isso reduz o ITCMD?

Porque o ITCMD incide sobre o valor da nua-propriedade, e não sobre o valor total das cotas. A legislação de diversos estados prevê que a nua-propriedade corresponde a 2/3 (dois terços) do valor do bem, enquanto o usufruto vale 1/3. Em São Paulo, essa regra está no art. 9º, § 2º, item 4 da Lei nº 10.705/2000.

E o ponto crucial: o art. 150, II da LC 227/2026 estabelece expressamente que não incide ITCMD na extinção do usufruto que resulte na consolidação da propriedade plena. Ou seja, quando o doador falece e o usufruto se extingue, os herdeiros consolidam a propriedade integral das cotas sem pagar imposto adicional.

Simulação prática

A economia pode ser ainda maior dependendo da legislação estadual e da idade do doador. Alguns estados utilizam tabelas atuariais que reduzem ainda mais o valor da nua-propriedade conforme a expectativa de vida do usufrutuário — quanto mais jovem o doador, menor o valor da nua-propriedade e, consequentemente, menor o ITCMD.

2. Doações fracionadas ao longo dos anos

Como o ITCMD agora é progressivo (quanto maior o valor, maior a alíquota), fracionar a doação em parcelas anuais pode manter cada transmissão dentro de faixas de alíquota mais baixas — ou até isentas, dependendo do estado.

A estratégia se desdobra em duas frentes:

Ponto de atenção: a LC 227 (art. 157) permite que os estados agreguem doações sucessivas entre as mesmas partes. O prazo de agregação será definido pela legislação estadual. Enquanto os estados não regulamentarem essa regra, existe uma janela de oportunidade para realizar doações fracionadas com mais liberdade.

3. Escolha da metodologia de avaliação

A LC 227/2026 exige que as cotas sejam avaliadas por “metodologia tecnicamente idônea e adequada” — mas não prescreve um único método. Isso abre espaço para a utilização de diferentes abordagens de avaliação, cada uma com seus próprios critérios e resultados.

Os principais métodos aceitos são:

Uma avaliação bem fundamentada por perito, utilizando o método mais adequado à natureza da holding e documentada de forma robusta, pode resultar em um valor de mercado defensável e legítimo que não necessariamente corresponde ao valor máximo possível. A chave está na qualidade técnica do laudo e na consistência da metodologia.

A janela de oportunidade em 2026

Este é talvez o ponto mais urgente de todo o artigo. A LC 227/2026 está em vigor, mas depende de regulamentação estadual para produzir efeitos concretos. E aqui entram as regras de anterioridade tributária:

O que isso significa na prática? Doações de cotas realizadas em 2026 ainda podem se beneficiar das regras atuais dos estados que não regulamentaram a progressividade e a avaliação a valor de mercado. Nos estados com alíquota fixa (como São Paulo, com 4%), o custo do ITCMD pode ser significativamente menor do que será a partir de 2027.

Mesmo no Rio de Janeiro, que já aplica progressividade, a regulamentação da base de cálculo por valor de mercado conforme a LC 227 pode trazer mudanças adicionais. Quem agir em 2026 economiza. Quem esperar, paga mais.

Para quem a holding familiar ainda é indicada

A holding familiar continua sendo recomendada para famílias e empresários que se enquadrem em pelo menos um destes cenários:

Quando a holding pode NÃO valer a pena: patrimônio concentrado em poucos bens de baixo valor, ausência de herdeiros ou conflitos familiares, e situações em que os custos de constituição e manutenção (contabilidade, obrigações acessórias) superam os benefícios. Cada caso deve ser analisado individualmente.

O que fazer agora: passo a passo

Se você já tem uma holding familiar ou está considerando constituir uma, estas são as ações recomendadas para 2026:

Conclusão

A holding familiar não morreu — mas mudou de papel. Se antes ela era valorizada principalmente pela economia fiscal na transmissão de cotas, agora seu valor está na governança, proteção patrimonial e planejamento sucessório estruturado. A vantagem tributária, embora reduzida, ainda existe para quem adota as estratégias corretas: doação com usufruto, fracionamento inteligente e escolha adequada da metodologia de avaliação.

O ano de 2026 é, paradoxalmente, o melhor e o último momento para agir com as condições atuais. A janela de oportunidade criada pela necessidade de regulamentação estadual da LC 227/2026 permite que doações feitas agora ainda se beneficiem das regras vigentes. A partir de 2027, o custo será maior.

Se você tem patrimônio relevante e ainda não revisou seu planejamento sucessório à luz dessas mudanças, o momento de agir é agora.

SOBRE O AUTOR

Fábio Guimarães é advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 238.896, titular do escritório FGuimarães Advocacia, boutique jurídica no Rio de Janeiro especializada em Planejamento Sucessório, Proteção Patrimonial, Holding Familiar e Direito de Família. Atua na estruturação e reestruturação de holdings familiares, doações com reserva de usufruto e governança familiar para empresários e famílias com patrimônio relevante.

Perguntas frequentes

O que é uma holding familiar?

É uma pessoa jurídica criada para deter e administrar o patrimônio de uma família, centralizando bens como imóveis e participações societárias em uma única estrutura com regras claras de gestão e sucessão.

Holding familiar realmente evita o inventário?

Sim. Com a holding, a transmissão do patrimônio se dá pela transferência de cotas societárias, que pode ser feita em vida (doação) ou por simples averbação. Isso elimina a necessidade de inventário judicial, que pode custar entre 10% e 20% do patrimônio e levar anos.

Quanto custa constituir uma holding familiar?

Os custos variam conforme a complexidade, mas em geral ficam entre R$ 8.000 e R$ 25.000 para constituição, mais R$ 500 a R$ 2.000 mensais de manutenção (contabilidade e obrigações acessórias). Esses valores são insignificantes diante da economia gerada em inventário e planejamento tributário.

A holding familiar acaba com o imposto de herança?

Não. O ITCMD incide sobre a doação das cotas da holding. Porém, estratégias como a doação com reserva de usufruto e o fracionamento permitem reduzir significativamente a carga tributária. A extinção do usufruto é isenta de ITCMD (art. 150, II, LC 227/2026).

O que mudou na holding familiar com a Reforma Tributária?

A LC 227/2026 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD (até 8%) e exige que as cotas sejam avaliadas a valor de mercado (não mais pelo valor contábil). Isso eliminou a principal vantagem fiscal, mas a holding continua valiosa para governança, proteção e planejamento.

Posso fazer doação de cotas com reserva de usufruto?

Sim, e esta continua sendo a principal estratégia. O doador transfere a nua-propriedade aos herdeiros e mantém o usufruto vitalício. O ITCMD incide sobre valor reduzido (geralmente 2/3) e a extinção do usufruto não gera novo imposto.

Qual o prazo para aproveitar as regras atuais?

Doações feitas em 2026 ainda podem se beneficiar das regras atuais dos estados que não regulamentaram a LC 227. A partir de 2027, espera-se que as novas regras (progressividade e valor de mercado) estejam em vigor na maioria dos estados.

FGuimarães Advocacia

Planejamento Sucessório | Holding Familiar | Proteção Patrimonial | Direito de Família

Rio de Janeiro — RJ

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